Capítulo I

 Da Organização e Competência

  Artigo 1º - A este Código de Justiça Desportiva de Biribol, estão sujeitas as pessoas físicas maiores de 14 anos e as pessoas jurídicas que, de forma direta ou indireta, participem dos eventos desportivos de responsabilidade da Liga Nacional de Biribol ou representando-a, e que venham infringir as normas disciplinares tipificadas neste Código e em atos e regulamentos administrativos desportivos.

  Artigo 2º - A aplicação das normas deste Código é de competência dos seguintes órgãos:
 a) Tribunal de Justiça Desportiva, órgão de Segunda instância, constituído de sete Juizes auditores e um procurador e com competência para processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões dos órgãos de justiça desportiva de primeira instância.
 b) Comissão Disciplinar de Justiça Desportiva, órgão de primeira instância, constituída de três juizes auditores e um procurador e com competência para processar e julgar pessoas físicas e jurídicas referidas no artigo 1º, bem como os recursos interpostos contra atos dos Dirigentes, na forma disposta do Regulamento Geral Administrativo.

 1. Comissão Disciplinar Permanente de Justiça Desportiva, tem competência para processar e julgar as pessoas físicas e jurídicas que direta ou indiretamente, participem ou estejam ligadas às atividades desportivas das respectivas cidades e aos litígios inter-regionais ocorridos em competições realizadas pela Liga Nacional de Biribol.
 2. Comissão Disciplinar Permanente de Justiça Desportiva, com sede na cidade da etapa do campeonato e com competência para processar e julgar as pessoas físicas e jurídicas que direta ou indiretamente, participem ou estejam ligadas a esses eventos, dissolvendo-se após a apreciação do último feito.

  Das Comissões Disciplinares

  Artigo 3º - As Comissão Disciplinar Permanente de Justiça Desportiva, serão presididas por um dos seus Auditores, sendo suas decisões tomadas através do voto da maioria. Competirá ao Procurador o oferecimento da denúncia e sua sustentação, bem como recurso contra a decisão da Comissão e oferecimento das razões de recurso.

  Do Processo Disciplinar e da Audiência de Instrução e Julgamento

  Artigo 4º - Após o término da partida ou disputa, a entidade diretamente prejudicada por infração disciplinar ou infração a regulamentos deverá representar ao Gerente do Evento da LNB ou responsável pelo evento, no prazo previsto nos regulamentos, descrevendo os fatos e anexando as provas.

 § único – A representação da Entidade será protocolada, anotando-se a hora do recebimento, na Secretaria dos Jogos ou na Secretaria da unidade onde se realize o evento e a seguir encaminhada ao Gerente da LNB que, recebendo-a, a encaminhará ao Auditor Presidente da Comissão Disciplinar.

  Artigo 5º - Competirá também ao Gerente do Evento da LNB ou responsável pelo evento representar, de imediato, logo após o recebimento dos relatórios da partida, ao Auditor Presidente da Comissão Disciplinar sobre qualquer informação disciplinar ou infração a regulamentos, descrevendo os fatos e anexando as provas.

 § 1º - A representação do Gerente responsável pelo evento, será protocolada na secretaria de Comissão Disciplinar e será encaminhada ao Auditor Presidente da Comissão Disciplinar.
 § 2º - Serão indeferidas liminarmente as representações apresentadas fora do prazo ou desacompanhadas de provas.
 § 3º - Recebendo a representação, não sendo caso de indeferimento liminar, determinará o Auditor Presidente a atuação das peças, encaminhando os autos ao Procurador para oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento.
 § 4º - Não sobrevivendo a denúncia, o Auditor Presidente determinará o arquivamento dos autos. Sobrevivendo a denúncia, o Auditor Presidente a receberá, designando a audiência de instrução e julgamento e determinando a citação do denunciado para comparecimento à audiência, onde deverá apresentar oralmente sua defesa, pessoalmente ou por seu representante, iniciando-se o procedimento disciplinar.
 § 5º - Pretendendo o denunciado apresentar testemunhas em sua defesa, deverá conduzi-las à audiência, no número máximo de três, independentemente de intimação, as quais serão ouvidas pelo Auditor Presidente, ao iniciar-se a audiência.
 § 6º - Instalada a audiência de instrução e julgamento, com a totalidade dos membros da Comissão Disciplinar, o Auditor Presidente, após ouvir as testemunhas de defesa, se for o caso, fará o relatório dos autos, passando, a seguir, a palavra, respectivamente ao Procurador e ao denunciado, para sustentação oral da acusação e a apresentação da defesa, no prazo de 15 (quinze) minutos para cada um.
 § 7º - A seguir, após consultar os Auditores sobre se desejam algum esclarecimento, terá início ao julgamento, votando inicialmente o Auditor Presidente e a seguir os demais Auditores, cabendo ao Auditor Presidente a redação da decisão da Comissão Disciplinar.
 § 8º - Poderá o Auditor Presidente designar um dos Auditores para proferir o primeiro voto, quando então, o Auditor Presidente votará no final.
 § 9º - Em caso de ausência de Auditor ou Procurador na audiência de Instrução e Julgamento, compete ao Auditor Presidente da Comissão Disciplinar nomear o substituto (ad hoc).

  Dos Recursos

  Artigo 6º - Não se conformando com a decisão da Comissão Disciplinar, o sentenciado, o Procurador e a parte que fez representação poderão, no prazo de 48 horas, após serem intimados da sentença, interpor recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva, recurso que deverá ser interposto através petição dirigida ao Auditor Presidente da Comissão Disciplinar, devendo a petição ser acompanhada de razões do recurso, sob pena de indeferimento liminar pelo Auditor Presidente. Estando findo o evento e face a ausência do Auditor Presidente, o recurso deverá ser protocolado na sede da Comissão Disciplinar onde ocorreu o evento. Em caso de Campeonato de Biribol, será protocolado da Diretoria da LNB. Após protocolado, será providenciada a remessa dos autos e dos recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva.

 § 1º - O recurso do sentenciado ou parte que fez a representação, deverá ser interposto através de Dirigente, devidamente constituído, regularmente inscrito na Liga Nacional de Biribol, sob pena de indeferimento liminar, indeferimento do qual deverá ser intimado o recorrente. O recurso interposto pelo Procurador ou pelo Gerente, poderá ser feito pessoalmente.
 § 2º - Recebido o recurso, os autos e a peça recursal serão encaminhados ao Tribunal de Justiça Desportiva. No caso do indeferimento limiar pelo Auditor Presidente da Comissão Disciplinar, determinará este o arquivamento dos autos, dando ciência ao recorrente do indeferimento.
 § 3º - Não havendo recurso, os autos permanecerão arquivados na Liga Nacional de Biribol. Em caso de punição, apenas a cópia da sentença deverá ser enviada a secretária do Tribunal de Justiça, afim de lançamento do nome do sentenciado no rol dos punidos.
 § 4º - Os recursos serão recebidos no efeito meramente devolutivo, e jamais no efeito suspensivo.

  Do Tribunal de Justiça Desportiva

  Artigo 7º - O Tribunal de Justiça Desportiva, com sede na Cidade de Araçatuba no estado de São Paulo, composto por três Auditores e um Procurador, será presidido por um dos seus Auditores, sendo suas decisões tomados através da maioria dos votos, prevalecendo, em caso de empates, o voto do Auditor Presidente.

 § único – Poderão compor o Tribunal de Justiça Desportiva, Auditores suplentes, que substituirão os Auditores efetivos em caso de ausência ou impedimento.

  Da Sessão de Julgamento

  Artigo 8º - Recebendo o recurso interposto contra decisão da Comissão Disciplinar, o Auditor Presidente, após decidir sobre a regularidade da interposição, designará a sessão de julgamento, abrindo vista dos autos ao recorrido para apresentar as contra-razões do recurso e determinará a notificação das partes e a convocação dos Auditores e Procuradores.

 § 1º - Instalada a sessão, com a maioria dos Auditores, o Auditor Presidente fará o relatório ou designará um dos Auditores para relatar. Após o relatório, será dada a palavra o recorrente e ao recorrido, respectivamente, para, se o desejarem, no prazo de 15 (quinze) minutos para cada um, fazerem sua sustentação oral das razões do recurso e das contra-razões.
 § 2º - A seguir, após consultar aos Auditores sobre se desejam esclarecimento, serão proferidos os votos, votando em primeiro o Auditor Relator e por último o Auditor Presidente.
 § 3º- Poderão ser anexados documentos até o inicio da sessão, sendo expressamente vedada a produção de prova testemunhal.
 § 4 - Prolatada a decisão, caberá ao Auditor Relator a redação do acórdão, cuja cópia será remetida ao recorrente

  Da Suspensão Preventiva

  Artigo 9º - Quando a decisão da Comissão Disciplinar não puder ser proferida desde logo, mas existirem indícios de autoria e prova de infração disciplinar grave, o Auditor Presidente da Comissão Disciplinar poderá, á vista da representação, decretar a suspensão preventiva do infrator por 01 (uma) etapa.

 § único - O prazo da suspensão preventiva sempre será computado na suspensão definitiva.

  Da Intimação da Sentença

 Artigo 10º - A intimação poderá ser feita pessoalmente ao sentenciado presente à audiência de julgamento ou através de ofício, dependendo da urgência. Deverá um cópia da decisão ser anexada ao quadro de avisos gerais durante o evento, para reconhecimento público. Prolatada a sentença na audiência de julgamento, seus efeitos fluem de imediato, bastando a comunicação da decisão aos representantes das equipes nos locais das disputas, para fins de cumprimento da sentença.

  Da Citação

  Artigo 11º - O denunciado será citado, pessoalmente ou através do Gerente da LNB ou Diretor da equipe e através de ofício ou fax, quando houver urgência, devendo o mandado conter o nome do denunciado, o artigo do Código que foi infringido, a descrição sucinta dos fato, bem como o local, dia e hora da audiência de instrução e julgamento.

 § único - Na cidade sede da Liga a citação poderá ser efetivada através de fax ou telefonema, devendo o mandado de citação ser afixado no quadro de avisos da Comissão Disciplinar.

  Das Provas

  Artigo 12º - Constituem instrumentos de provas, a súmula e respectivas cópias, os relatórios dos árbitros, auxiliares e representante da Liga, bem como informações extraídas de sites de entidades ligadas ao Desporto, as informações escritas pelos mesários, apontadores, autoridades desportivas, os depoimentos por qualquer meio reprográfico idôneo, devendo os documento de Confederações, Federações, Ligas e Associações, serem emitidos em papel timbrado da entidade emissora.

 § único - As provas documentais somente poderão ser apresentadas até a abertura da audiência de instrução e julgamento e as testemunhas deverão ser apresentadas na forma do disposto no parágrafo 5º do artigo 5º.

  Capítulo II

  Das Infrações Disciplinares

  Das Infrações Cometidas pelas Entidades

  Artigo 13º - Constituem infrações disciplinares cometidas pelas Entidades:
 1. Desistir, deixar de comparecer depois de inscrita ou abandonar a competição ou disputas de campeonatos, competições ou torneios, sem apoio nos regulamentos ou motivo relevante. Pena - Perda dos pontos ganhos em favor do adversário e suspensão da modalidade, na categoria e sexo, de 02 (dois) jogos a 01 (uma) etapa e/ou multa R$ 20,00 (vinte reais) por jogo e perca de 01 um a 03 (três) pontos no Ranking.

 2. Obstar ou tentar impedir por qualquer meio o prosseguimento das provas. Pena - Suspensão da entidade, na modalidade, categoria e sexo, de 02 (dois) jogos a 01 (uma) etapa.

 3. Deixar de exibir às autoridade da Liga sempre que solicitado, o documento de identidade dos atletas. Pena - Suspensão da entidade, na modalidade, categoria e sexo, de 02 (dois) jogos a 01 (uma) etapa.

 4. Incluir em seu quadro e fazer participar atletas, dirigentes e auxiliares que não tenham condições de participar. Pena - Perda de 02 (dois) pontos no Ranking, 02 (dois) jogos a 01 (uma) etapa.

 5. Participar de falsificações, contribuir para a falsificação, utilizar-se de documentos falsos, permitir seu uso por outrem ou prestar informações inexatas, afim de possibilitar a inscrição de atletas, dirigentes e auxiliares em competições ou a fim de servir de provas junto a Justiça Desportiva e órgãos da Liga. Pena – Suspensão de 02 (dois) jogos ou 01 (uma) etapa.

 6. Deixar de cumprir decisão oficial, criar óbices ao seu cumprimento ou esquivar-se de colaborar com a LNB nas apurações de faltas, irregularidades ou infrações disciplinares ocorridas nas dependências utilizadas nos campeonatos, competições ou torneios. Pena - Suspensão da entidade, na modalidade, categoria e sexo, de 02 (dois) jogos a 01 (uma) etapa.

 7. Possibilitar a participação em eventos desportivos de quem esteja cumprindo pena. Pena - Suspensão da entidade, na modalidade, categoria e sexo, de 02 (dois) jogos a 01 (uma) etapa.

 8. Demonstrar desinteresse no resultado da competição, comprovado por autoridades de ofício, objetivando a escolha de adversários futuros ou beneficiar terceiros. Pena - Suspensão da entidade, na modalidade, categoria e sexo, de 02 (dois) jogos a 01 (uma) etapa.

 9. Deixar de zelar pela disciplina dos componentes de sua delegação, bem como dos torcedores da entidade. Pena - Suspensão da entidade, na modalidade, categoria e sexo, de 02 (dois) jogos a 01 (uma) etapa.

  Das Infrações Cometidas pelos Dirigentes e Auxiliares

  Artigo 14º - Constituem das infrações cometidas pelos dirigentes e auxiliares:

 1. Obstar ou tentar impedir por qualquer meio o prosseguimento das provas. Pena - Suspensão da entidade, na modalidade, categoria e sexo, de 02 (Dois) jogos a 01 (uma) etapa.

 2. Dar causa de desistência ou ao não comparecimento da entidade, na modalidade, categoria e sexo, depois da inscrição. Pena - Suspensão de 01 (um) jogo.

 3. Praticar, dentro ou fora da competição atos obscenos, utilizar gestos e palavras censuráveis, emitir conceitos atentatórios à disciplina ou à moral desportiva, praticar atos objetivando distorcer resultados de partidas e competições. Pena - Suspensão de 02 (dois) jogos a uma etapa.

 4. Agredir fisicamente qualquer membro do órgão subordinado à Liga (LNB), dirigentes desportivos, árbitros, auxiliares, mesários, representantes e atletas, por motivos ligados ao desporto. Pena - Suspensão de 03 (três) jogos a 02 (duas) etapas.

 5. Ofender moralmente qualquer membro do órgão subordinado à LNB, dirigentes desportivos, árbitros, auxiliares, mesários, representantes e atletas, por motivos ligados ao desporto. Pena - Suspensão de 01 (um) jogo a 01 (uma) etapa.

 6. Tentar agredir fisicamente qualquer membro do órgão subordinado à LNB, dirigentes desportivos, árbitros, auxiliares, mesários, representantes e atletas, por motivos ligados ao desporto. Pena - Suspensão de 02 (dois) jogos a 01 (uma) etapa.

 7. Invadir ou concorrer para a invasão do local da competição ou promover desordens em dependência desportivas.
Pena - Suspensão de 02 (dois) jogos a 01 (uma) etapa.

 8. Desrespeitar o árbitro, seus auxiliares, dirigentes ou representantes da LNB ou entidades participantes, mesários, apontadores, representantes e atletas a qualquer tempo. Pena - Suspensão de 02 (dois) jogos a 01 (uma) etapa.

 9. Ordenar ao atleta que abandone a competição. Pena - Suspensão de 01 (um) jogo a 01 (uma) etapa.

 10. Participar de rixa durante a competição. Pena - Suspensão de 01 (um) jogo.

 11. Participar de falsificações, contribuir para a falsificação, utilizar-se de documentos falsos, permitir seu uso por outrem ou prestar informações inexatas, afim de possibilitar a inscrição de atletas, dirigentes e auxiliares em competições ou a fim de servir de provas junto a Justiça Desportiva e órgãos da LNB. Pena - Suspensão de 02 (dois) jogos a 01 (uma) etapa.

 12. Deixar de zelar pela disciplina dos componentes de sua delegação que chefia, bem como pela disciplina dos torcedores de sua entidade. Pena - Suspensão de 01 (um) jogo a 01 (uma) etapa.

 13. Incitar, utilizando-se de gestos e palavras, seus atletas e torcedores, contra as decisões dos árbitros. Pena - Suspensão de 01 (um) jogo e perda de 01 (um) ponto no ranking.

 § único - As infrações acima tipificadas, se praticadas por médicos, massagistas, preparadores físicos e/ou enfermeiro, sujeitam-se às mesmas penalidades previstas para dirigentes e auxiliares.

  Das Infrações Praticadas pelos Atletas

  Artigo 15º - Constituem infrações cometidas pelos atletas:

 1. Desrespeitar o árbitro e seus auxiliares, dirigentes ou representantes da LNB ou entidades participantes, a qualquer tempo. Pena - Advertência ou suspensão 01 (uma) etapa.

 2. Agir com deslealdade durante a competição ou retardar-lhe o andamento através de propositadas reiteradas e interrupções. Pena - Suspensão de 01 (um) jogo.

 3. Tentar agredir fisicamente qualquer membro do órgão subordinado à LNB, dirigentes desportivos, árbitros, auxiliares, mesários, representantes e atletas, por motivos ligados ao desporto. Pena - Suspensão de 01 (um) jogo a 01 (uma) etapa.

 4. Reclamar, por gestos ou palavras, contra as decisões da arbitragem. Pena - Advertência e aplicação de cartão amarelo.

 5. Desrespeitar, por gestos ou palavras, o árbitro ou seus auxiliares. Pena – Advertência com cartão amarelo e eliminação do set a 01 (uma) partida.

 6. Praticar ato de hostilidade, emissão de objetos e outros.  Pena – Suspensão de 01 (um) a 02 (duas) partidas ou multa de R$30,00 (trinta reais) à R$ 90,00 (noventa reais).

 7. Agredir fisicamente qualquer membro do órgão subordinado à LNB, dirigentes desportivos, árbitros, auxiliares, mesários, representantes e atletas, por motivos ligados ao desporto. Pena - Suspensão de 03 (três) etapas do Campeonato de Biribol e perca de 02 (dois) pontos no ranking e/ou multa de R$ 200,00 (duzentos reais.)

 8. Ofender moralmente qualquer membro do órgão subordinado à LNB, dirigentes desportivos, árbitros, auxiliares, mesários, representantes e atletas, por motivos ligados ao desporto. Pena - Suspensão de 01 (uma) etapa e/ou multa de 50,00 (cinquenta reais)

 9. Ofender moralmente pessoas do público durante a competição. Pena - Advertência ou suspensão de 01 (um) jogo.


 10. Abandonar ou desistir durante a competição. Pena - Advertência ou suspensão de 01 (um) jogo.

 11. Participar de rixa. Pena - Advertência ou suspensão de 01 (um) jogo.

 12. Solicitar ou concordar com sua inscrição por mais de uma entidade durante uma temporada. Pena - Advertência ou suspensão de 03 (três) etapas.

 13. Recusar-se a atender a intimação para comparecer diante ao órgão da Justiça Desportiva, LNB, salvo por motivo de força maior. Pena - Suspensão de 03 (três) jogos e 01 (um) etapa.

 14. Omitir qualquer irregularidade que o impeça de se inscrever ou de participar nos eventos, ocasionando dessa forma, inscrição e participação irregular. Pena - Suspensão de 03 (três) etapas.

 15. Falsificar documentos de identidade ou usar documento falso para obter inscrição ou participar do evento. Pena - Suspensão de 03 (três) etapas.

 16. Praticar desordens e atos de indisciplina no Município sede do evento a qualquer momento, durante o evento. Pena - Suspensão de 01 (uma) etapa.

 17. Incitar seus companheiros e os torcedores, por gestos e palavras, contra os árbitros e seus auxiliares. Pena - Suspensão de 01 (uma) etapa e perca de 01 (um) ponto no ranking.

 18. Invadir ou concorrer para a invasão do local da competição ou promover desordens em dependência desportivas. Pena - Advertência ou suspensão de 01 (um) jogo.

  Das Infrações Cometidas pelos Árbitros e seus Auxiliares

  Artigo 16 - Constituem infrações cometidas pelos árbitros e seus auxiliares:

 1. Não relatar por escrito, imediatamente após o encerramento da partida ou disputa, as infrações disciplinares ocorridas ou deixar de entregar ao órgão competente, de imediato, logo após a partida ou disputa, o relatório elaborado. Pena - Suspensão de 02 (duas) etapas e multa de R$ 50,00 Reais.

 2. Permitir a presença de pessoas estranhas no local de competição, durante o seu transcorrer. Pena - Advertência e multa de R$ 10,00.

 3. Abandonar a competição antes do seu término, salvo por motivo de força maior ou incapacidade física. Pena - Suspensão de 02 (duas) etapas e multa de R$ 30,00 Reais.

 4. Dirigir-se a seus auxiliares, técnicos, atletas, representantes de entidades, autoridades desportivas em função de ofício ou pessoas do publico. Pena - Advertência ou suspensão de 01 (uma) etapa.

 5. Tentar agredir fisicamente qualquer membro do órgão subordinado à LNB, dirigentes desportivos, árbitros, auxiliares, mesários, representantes e atletas, por motivos ligados ao desporto. Pena - Suspensão de 02 (duas) etapas e multa de R$ 50,00.

 6. Não apresentar-se devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho das suas atribuições. Pena - Suspensão de 01 (uma) etapa e multa de R$ 30,00.

 7. Deixar de apresentar-se nas piscinas em no mínimo 15 minutos antes da hora marcada para o início da etapa. Pena - Multa correspondente a 01 (um) Real por minuto de atraso.
§ 1º - Se até 05 (cinco) minutos antes da hora marcada para o início da competição o árbitro não apresentar-se na piscina, procede-se à substituição na forma que dispuser o regulamento da etapa, sem prejuízo da multa prevista no caput deste artigo e suspensão de 02 (duas) etapas.

 8. Deixar de comunicar à autoridade competente, em tempo oportuno, que não se encontra em condições de exercer suas atribuições. Pena - Suspensão de 01 (uma) etapa e Multa de R$ 30,00.

 9. Não conferir, quando exigido por regulamento, as fichas de identidade dos atletas. Pena - Multa de R$ 10,00.

 10. Deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal, os documentos da partida, regularmente preenchidos. Pena - Multa de R$ 20,00.

 11. Permitir a presença na piscina ou no recinto da partida de qualquer pessoa que não as previstas nas leis do jogo, nos regulamentos e normas da competição.
Pena - Suspensão de 01 (uma) etapa e Multa de R$ 30,00.

 12. Abandonar a partida antes do seu término ou recusar-se a iniciá-la. Pena - Suspensão de 03 (três) etapas.

 13. Publicar matéria relativa à arbitragem de Biribol, ou autorizar a sua publicação, ressalvas as publicações de natureza exclusivamente técnica. Pena - Suspensão de 02 (duas) etapas.

 14. Criticar, publicamente, a atuação de árbitros ou auxiliares. Pena - Suspensão de 02 (duas) etapas.

 15. Assumir em praças desportivas, antes, durante ou depois da partida, atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva. Pena - Suspensão de 03 (três) etapas e multa de R$ 50,00.

 16. Dirigir a partida com excesso ou abuso de autoridade. Pena - Suspensão de 02 (duas) etapas.

 17. Agredir fisicamente qualquer membro do órgão subordinado à LNB, dirigentes desportivos, árbitros, auxiliares, mesários, representantes e atletas, por motivos ligados ao desporto. Pena - Suspensão de 05 (cinco) etapas e multa de R$ 300,00.

 18. Ofender moralmente qualquer membro do órgão subordinado à LNB, dirigentes desportivos, árbitros, auxiliares, mesários, representantes e atletas, por motivos ligados ao desporto. Pena - Suspensão de 02 (duas) etapas e multa de R$ 50,00.

 19. Deixar de comparecer à secretaria do órgão da Justiça Desportiva ou sede da Liga, quando legalmente convocado. Pena - Suspensão de 02 (duas) etapas.

 20. Deixar de observar regras oficiais quando das competições. Pena - Suspensão de 02 (duas) etapas e multa de R$ 20,00.

 21. Deixar de relatar a demonstração de desinteresse na competição, pelas equipes ou atletas participantes, objetivando a escolha de adversários ou beneficiando terceiros. Pena - Suspensão de 02 (duas) etapas. Das Infrações Cometidas por Dirigentes, Auxiliares, Atletas e Árbitros contra Membros das Comissões Disciplinares e do Tribunal de Justiça Desportiva

  Artigo 17 - Desrespeitar ou ofender qualquer membro do Comitê Dirigente, Comissões Disciplinares e do Tribunal de justiça Desportiva durante ou após audiência ou sessão, insurgindo-se contra o resultado do julgamento.
Pena - Suspensão de um a dois anos ou cassação do registro e eliminação dos eventos da LNB.

  Cápitulo III

  Disposições Gerais
  Artigo 18 - A Diretoria da Liga Nacional de Biribol, indicarão nominalmente, o Auditor Presidente e Auditores, bem como o Procurador, que irão compor a Comissão Disciplinar Permanente.

  Artigo 19 - Os Auditores efetivos e suplentes, estes no número máximo de três e o Procurador do Tribunal de Justiça Desportiva serão de livre designação pela Diretoria da LNB.

  Artigo 20 - O mandato dos Auditores e do Procurador do Tribunal de Justiça Desportiva e da Comissão Disciplinar Permanente, terá a duração de (01) ano, sendo permitida a recondução. O mandato dos membros da Comissão Disciplinar Especial será encerrado ao término do julgamento dos feitos.

  Artigo 21 - Os Auditores e o Procurador do Tribunal de Justiça Desportiva estão impedidos de participar das sessões relativas a processos nos quais participam como membro da Comissão Disciplinar.

  Artigo 22 - Os membros dos órgãos de Justiça Desportiva portarão credenciais, das mesmas constando o prazo de validade do mandato, garantindo-lhes o livre acesso a todos os locais onde se realizam eventos oficiais patrocinados pela LNB, bem como em suas instalações cedidas ou locadas em todo o Brasil.

  Artigo 23 - O Auditor Presidente da Comissão Disciplinar deverá encaminhar requerimentos as autoridades policiais, solicitando a instauração de inquéritos policias ou lavratura do termo circunstanciando relativo a prática de atos tipificados como crimes ou contravenção penal praticados por qualquer cidadão presente no evento da Liga Nacional de Biribol.

  Artigo 24 - O recurso contra a decisão do Gerente da LNB quando dos expedientes e representações referentes a infrações a Regulamentos não capituladas no Código de Justiça Desportiva, devera ser dirigida ao Auditor Presidente da Comissão Disciplinar de Justiça Desportiva competente, no prazo máximo fixado no Regulamento Geral de Administrativo, devendo o Auditor Presidente designar a audiência para o julgamento, na qual, após o parecer do Procurador do Tribunal de Justiça Desportiva, os Auditores votarão decidindo.

  Artigo 25 - As penalidades de multa deverão ser recolhidas para o Fundo Especial de Despesas da LNB, a partir da publicação da decisão condenatória. O não pagamento da multa implicara na suspensão da Entidade, na modalidade categoria e sexo, enquanto não liquidar a obrigação.

  Artigo 26 - Ficará impedido de exercer o cargo de Auditor Presidente ou Procurador das Comissões Disciplinares ou Tribunal de Justiça Desportiva, o membro da Justiça Desportiva que vier a ser condenado pela Justiça Desportiva, por infração disciplinar ou Regulamentos prevista nesse código, ou pela Justiça Comum, por crime ou contravenção penal que importe em comportamento moral do Tribunal de Justiça Desportiva.

  Artigo 27 - Os casos omissos serão resolvidos com fundamentos na legislação penal e processual penal em vigor.

  Disposições Finais
  Artigo 28 - Nenhum ato administrativo poderá prejudicar as decisões proferidas pelos órgãos de Justiça Desportiva.

  Artigo 29 - Este código entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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